segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Observatório da Jurisdição Constitucional - Instituto Brasiliense de Direito Público


O Observatório da Jurisdição Constitucional, do Instituto Brasiliense de Direito Público, constitui um espaço aberto à comunidade de intérpretes da Constituição. A interpretação constitucional não é tarefa cometida apenas aos juízes, e muito menos está restrita às Cortes Constitucionais. Todo aquele que vive a Constituição é, em verdade, seu legítimo intérprete. A democratização do processo interpretativo torna impensável uma hermenêutica da Constituição sem a participação do cidadão ativo e da esfera pública pluralista. Se a Jurisdição Constitucional permanece com a responsabilidade de dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição, suas decisões devem ser alvo constante dos olhares atentos e críticos da sociedade aberta.


Foi publicada a 3º Edição da Revita do Observatório da Jurisdição Constitucional Instituto de Brasiliense de Direito Público.

Link da Revista: http://ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/issue/view/25

Decisões dos tribunais nacionais onde são reconhecidos e garantidos o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

Prezados,

Segue algumas decisões dos tribunais nacionais onde são reconhecidos e garantidos o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
1) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. Os descontos autorizados (facultativos) evidenciam-se além do patamar máximo de comprometimento da renda bruta do servidor (70%) estabelecido no art. 15 do Dec. nº 43.337/04, alterado pelo Dec. nº 43.574/05. Preservação do mínimo existencial, evitando que o superendividamento coloque em risco a subsistência do servidor e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032311839, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 26/11/2009).

2) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SOBREVIDA DO PACIENTE. IMPETRANTE PORTADOR DE HEPATITE CRÔNICA "B". DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - O artigo 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado o fornecimento gratuito de medicamentos indispensáveis à sobrevivência. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ATRAVÉS DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR-SE DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE AO CIDADÃO - As Portarias, como atos administrativos editados pelo Ministério da Saúde, não podem restringir direito assegurado em norma hierarquicamente superior. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA - Comprovada a necessidade ao recebimento do medicamento, sob pena de colocar em risco a vida do impetrante, consubstanciada em relatórios firmados por médicos especialistas, o Estado tem o dever de fornecê-lo. PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA NO ÂMBITO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS TRÊS PODERES. INOCORRÊNCIA - A concessão da ordem não implica na intervenção do Judiciário na competência de outro Poder e na tentativa de implementação de políticas públicas, pois apenas está sendo assegurado ao impetrante o fornecimento do medicamento de que necessita. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE NÃO PASSÍVEL DE LIMITAÇÃO - Deve-se atentar ao princípio da proporcionalidade, buscando em cada caso concreto uma solução que não resulte na supressão de um direito fundamental, mas que também não inviabiliza o sistema de prestação de serviços do Estado. Assim, se o mínimo existencial está atrelado ao fornecimento de medicamento indispensável à saúde de um cidadão, impõe-se o dever do Estado em fornecê-lo, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - "A competência administrativa para cuidar da saúde pública é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação em uma das áreas mais sensíveis do Estado Moderno. Assim, administrativamente, todos os entes federativos possuem competência para assegurar a efetividade e plenitude da saúde pública." (ALEXANDRE DE MORAES, CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA, 2.ª ed., Atlas: São Paulo, p. 1.932). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0410171-5 - Londrina - Rel.: Des. Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 28.04.2009)

3)MENTA: CONSTITUCIONAL.. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO NA CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE DEVER CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPRAÇÃO DE PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. A dignidade da pessoa humana, notadamente a da criança e do adolescente, é tutelada pela Constituição Federal e pela Lei n. 8.069/90. Assim, é dever inafastável dos Municípios de Carangola, de São Francisco Glória, de Faria Lemos e de Fervedouro empreenderem todos os esforços que efetivem o princípio fundamental de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando abrigo, apoio sócio-educativo, sócio-familiar e assistência material, moral, médica e psicológica, nos termos do art. 227, da CF, e 4º, 6º, 7º, 15, 70, 86, 87, 88, 90 da Lei n. 8.069/90. O Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo Municipal o cumprimento da disposição constitucional que garanta proteção integral à criança e ao adolescente, sob pena de compactuar e legitimar com omissões que maculam direitos fundamentais das crianças e adolescentes, o que é vedado pelo texto constitucional. O posicionamento adotado não macula o princípio constitucional da separação de poderes. O referido princípio não pode ser empregado para justificar a burla à Constituição e para contrariar o interesse público. A omissão dos Municípios de Carangola, de São Francisco Glória, de Faria Lemos e de Fervedouro, para solucionar o grave problema de abandono e desabrigo dos menores em situação de risco, se arrasta há anos. Falta interesse em resolver o problema. Enquanto nada é feito pelo Poder Executivo, a saúde, a vida, a dignidade, a integridade e a cidadania das crianças e adolescentes ficam ameaçadas e violadas. Tal situação gera angústia, sofrimento, perplexidade, apreensão e revolta nas crianças e adolescentes em situações de risco e na comunidade local. Maior violação à Constituição não há, pois valores constitucionais fundamentais estão sob constante e permanente lesão. A se admitir que o Poder Judiciário nada pode fazer ante tanto abuso e violação a direitos e garantias fundamentais constitucionais, estar-se-á rasgando o texto constitucional, condenando as crianças e adolescentes a situações degradantes, humilhantes, aflitivas, dolorosas que muitas vezes conduzem à marginalidade, à prostituição, e, às vezes, à morte, além de se atribuir ao Poder Judiciário papel decorativo ou de 'mero capacho' do Executivo. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0133.05.027113-8/001 - COMARCA DE CARANGOLA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO CARANGOLA, MUNICÍPIO SAO FRANCISCO GLORIA, MUNICÍPIO FARIA LEMOS, MUNICÍPIO FERVEDOURO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA.
ACÓRDÃOVistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO.

4) ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (STF- ADPF45. Min. Rel. Celso de Mello)