segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Observatório da Jurisdição Constitucional - Instituto Brasiliense de Direito Público


O Observatório da Jurisdição Constitucional, do Instituto Brasiliense de Direito Público, constitui um espaço aberto à comunidade de intérpretes da Constituição. A interpretação constitucional não é tarefa cometida apenas aos juízes, e muito menos está restrita às Cortes Constitucionais. Todo aquele que vive a Constituição é, em verdade, seu legítimo intérprete. A democratização do processo interpretativo torna impensável uma hermenêutica da Constituição sem a participação do cidadão ativo e da esfera pública pluralista. Se a Jurisdição Constitucional permanece com a responsabilidade de dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição, suas decisões devem ser alvo constante dos olhares atentos e críticos da sociedade aberta.


Foi publicada a 3º Edição da Revita do Observatório da Jurisdição Constitucional Instituto de Brasiliense de Direito Público.

Link da Revista: http://ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/issue/view/25

Decisões dos tribunais nacionais onde são reconhecidos e garantidos o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

Prezados,

Segue algumas decisões dos tribunais nacionais onde são reconhecidos e garantidos o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
1) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. Os descontos autorizados (facultativos) evidenciam-se além do patamar máximo de comprometimento da renda bruta do servidor (70%) estabelecido no art. 15 do Dec. nº 43.337/04, alterado pelo Dec. nº 43.574/05. Preservação do mínimo existencial, evitando que o superendividamento coloque em risco a subsistência do servidor e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032311839, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 26/11/2009).

2) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SOBREVIDA DO PACIENTE. IMPETRANTE PORTADOR DE HEPATITE CRÔNICA "B". DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - O artigo 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado o fornecimento gratuito de medicamentos indispensáveis à sobrevivência. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ATRAVÉS DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR-SE DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE AO CIDADÃO - As Portarias, como atos administrativos editados pelo Ministério da Saúde, não podem restringir direito assegurado em norma hierarquicamente superior. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA - Comprovada a necessidade ao recebimento do medicamento, sob pena de colocar em risco a vida do impetrante, consubstanciada em relatórios firmados por médicos especialistas, o Estado tem o dever de fornecê-lo. PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA NO ÂMBITO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS TRÊS PODERES. INOCORRÊNCIA - A concessão da ordem não implica na intervenção do Judiciário na competência de outro Poder e na tentativa de implementação de políticas públicas, pois apenas está sendo assegurado ao impetrante o fornecimento do medicamento de que necessita. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE NÃO PASSÍVEL DE LIMITAÇÃO - Deve-se atentar ao princípio da proporcionalidade, buscando em cada caso concreto uma solução que não resulte na supressão de um direito fundamental, mas que também não inviabiliza o sistema de prestação de serviços do Estado. Assim, se o mínimo existencial está atrelado ao fornecimento de medicamento indispensável à saúde de um cidadão, impõe-se o dever do Estado em fornecê-lo, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - "A competência administrativa para cuidar da saúde pública é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação em uma das áreas mais sensíveis do Estado Moderno. Assim, administrativamente, todos os entes federativos possuem competência para assegurar a efetividade e plenitude da saúde pública." (ALEXANDRE DE MORAES, CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA, 2.ª ed., Atlas: São Paulo, p. 1.932). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0410171-5 - Londrina - Rel.: Des. Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 28.04.2009)

3)MENTA: CONSTITUCIONAL.. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO NA CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE DEVER CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPRAÇÃO DE PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. A dignidade da pessoa humana, notadamente a da criança e do adolescente, é tutelada pela Constituição Federal e pela Lei n. 8.069/90. Assim, é dever inafastável dos Municípios de Carangola, de São Francisco Glória, de Faria Lemos e de Fervedouro empreenderem todos os esforços que efetivem o princípio fundamental de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando abrigo, apoio sócio-educativo, sócio-familiar e assistência material, moral, médica e psicológica, nos termos do art. 227, da CF, e 4º, 6º, 7º, 15, 70, 86, 87, 88, 90 da Lei n. 8.069/90. O Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo Municipal o cumprimento da disposição constitucional que garanta proteção integral à criança e ao adolescente, sob pena de compactuar e legitimar com omissões que maculam direitos fundamentais das crianças e adolescentes, o que é vedado pelo texto constitucional. O posicionamento adotado não macula o princípio constitucional da separação de poderes. O referido princípio não pode ser empregado para justificar a burla à Constituição e para contrariar o interesse público. A omissão dos Municípios de Carangola, de São Francisco Glória, de Faria Lemos e de Fervedouro, para solucionar o grave problema de abandono e desabrigo dos menores em situação de risco, se arrasta há anos. Falta interesse em resolver o problema. Enquanto nada é feito pelo Poder Executivo, a saúde, a vida, a dignidade, a integridade e a cidadania das crianças e adolescentes ficam ameaçadas e violadas. Tal situação gera angústia, sofrimento, perplexidade, apreensão e revolta nas crianças e adolescentes em situações de risco e na comunidade local. Maior violação à Constituição não há, pois valores constitucionais fundamentais estão sob constante e permanente lesão. A se admitir que o Poder Judiciário nada pode fazer ante tanto abuso e violação a direitos e garantias fundamentais constitucionais, estar-se-á rasgando o texto constitucional, condenando as crianças e adolescentes a situações degradantes, humilhantes, aflitivas, dolorosas que muitas vezes conduzem à marginalidade, à prostituição, e, às vezes, à morte, além de se atribuir ao Poder Judiciário papel decorativo ou de 'mero capacho' do Executivo. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0133.05.027113-8/001 - COMARCA DE CARANGOLA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO CARANGOLA, MUNICÍPIO SAO FRANCISCO GLORIA, MUNICÍPIO FARIA LEMOS, MUNICÍPIO FERVEDOURO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA.
ACÓRDÃOVistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO.

4) ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (STF- ADPF45. Min. Rel. Celso de Mello)

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Membros do NEC apresentam trabalhos no III Simpósio Jurídico de Pesquisa e Extensão do curso de Direito da UEM


Nos dias 26 e 27 de Outubro de 2009, ocorreu o III Simpósio Jurídico de Pesquisa e Extensão do Curso de Direito da UEM. Dentre estes trabalhos, 4 foram apresentados por membros do NEC:

1) Acadêmico: Leonardo Fernandes dos Santos - Projeto PIC: “CONSTITUIÇÃO ABERTA, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: INTERAÇÕES E DESAFIOS” Orientador: Dr. Antonio Carlos Segatto;

2) Acadêmico: Leandro de P. A. Abate - Projeto PIC: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO DIREITO BRASILEIRO” Orientador: Dr. Antonio Carlos Segatto;

3) Acadêmicas Apresentadoras: Luiza Tiemi Hirashima, Desiree Juliana Mazzaro Delamuta, Jacqueline Amaral Pereira - Grupo de Pesquisa: “NÚCLEO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS (NEC)” - Orientador: Dr. Antonio Carlos Segatto;

4) Acadêmico: Rodolfo Vassoler Silva - Monografia Jurídica: "O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA" - Orientador: Dr. Antonio Carlos Segatto.



domingo, 20 de dezembro de 2009

Revistas Eletrônicas do Instituto Brasileiro de Direito Público

Foram publicadas a novas edições das Revitas do Instituto de Brasileiro de Direito Público.

1) Revista Eletrônica de Direito do Estado (20º edição): A REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO DO ESTADO é um periódico trimestral, especializado em direito público, formado a partir de trabalhos de conhecidos juristas nas áreas de direito constitucional, direito processual, direito administrativo, direito penal e direito tributário. Link: http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp

2) Revista Eletrônica de Reforma do Estado (19º edição):
A REVISTA ELETRÔNICA DA REFORMA DO ESTADO é uma revista multidisciplinar, reunindo estudos de juristas, economistas, administradores e cientistas políticos sobre as transformações do Estado. Link: http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp

3) Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (19º edição):
A REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO ADMINISTRATIVO ECONÔMICO é um periódico trimestral, formado a partir de trabalhos de especialistas que aprofundam a face mais dinâmica do direito administrativo da atualidade: as relações entre o direito administrativo e a economia. Link: http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp

Revista de Direitos Fundamentais e Democracia - Unibrasil

Prezados,

Foi publicada a 6º edição da Revista Direitos Fundamentais & Democracia da Unibrasil.

Segue o Sumário da Revista: http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/issue/view/9

Revista de Ciências Jurídicas - UEM

Na Revista de Ciências Jurídicas do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estadual de Maringáde foi publicado o artigo "A SEGURANÇA JURÍDICA E AS RESOLUÇÕES DO CONAMA – CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE", de autoria do coordenador do NEC o professor Dr. Antonio Carlos Segatto e pela Mestra em Direito pela UEM Vera Cecília Gonçalves Fontes.
Segue o link do texto: http://www.periodicos.uem.br/ojs/index.php/RevCiencJurid/article/view/9038/5029

sábado, 19 de dezembro de 2009

Recesso Acadêmico do NEC

Prezados,

Em razão das férias acadêmicas da Universidade, o NEC suspenderá seus trabalhos durante o período do dia 21/12/2009 a 01/03/2010, data que retornam as atividades acadêmicas.
Queremos agradecer o apoio e dedicação de todos os membros do NEC, os quais, durante o ano de 2009, realizaram um ótimo trabalho, promovendo a pesquisa acadêmica nessa área tão importante e especial que é o Direito Constitucional.
Desejamos a todos um feliz natal e próspero ano novo!

12º Reunião NEC - Dia 08/10

Prezados,

Reunião do NEC dia 08/10 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 08/10: Sexta Parte da Obra Mandado de Segurança (Hely Lopes Meirelles), parte escrita pelo professor Gilmar Mendes. Sexta Parte: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (páginas 487-548). Ficou como relator Leandro Abate.
O texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC.

sábado, 5 de dezembro de 2009

Texto de Apoio do tema sobre Dignidade da Pessoa Humana: Caso Ellwanger

Caros amigos,

Encaminho o texto "Jurisdição Constitucional, Democracia E Liberdade De Expressão – Análise Do Caso Ellwanger" de autoria de Cláudia Honório e Heloísa Krol, para complementar o tema do debate sobre a Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988". Também segue o acordão do caso Ellwanger, Habeas Corpus n.º 82.424 (STF).

Link do texto:http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/18/39
Link do HC: http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=79052&tipo=AC&descricao=Inteiro Teor HC / 82424

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

18º Reunião do NEC - Dia 03/12

Prezados,

Reunião do NEC dia 03/12 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 03/12: Capítulo 04.5 Proteção pela dignidade e o problema dos limites da dignidade (páginas 129 - 155) da obra "Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988", de autoria do professor Ingo Sarlet. Ficou como relatora Luiza Tiemi.
O texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Texto de Apoio do tema sobre Dignidade da Pessoa Humana

Caros amigos,
Encaminho o texto "Proibição de Retrocesso, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Sociais: Manifestação de um Constitucionalismo Digiregente Possível" de autoria do prof. Ingo Sarlet, para complementar o tema do debate da obra "Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988", de autoria do professor Ingo Sarlet.
Observação: Serve somente como complemento.

Link do texto: http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-15-SETEMBRO-2008-INGO%20SARLET.pdf

17º Reunião do NEC - Dia 26/11

Prezados,

Reunião do NEC dia 26/11 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 26/11: Capítulo 04.3 A abertura do catálogo constitucional dos direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana como norma de direitos fundamentais (páginas108 - 128) da obra "Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988", de autoria do professor Ingo Sarlet. Ficou como relator Leandro Abate.
O texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC.

domingo, 15 de novembro de 2009

16º Reunião do NEC - Dia 19/11

Prezados,

Reunião do NEC dia 19/11 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 19/11: Capítulo 04 Dignidade da Pessoa humana e direitos fundamentais: alguns ponto de contato (páginas 85 a 108) da obra "Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988", de autoria do professor Ingo Sarlet. Ficou como relator Alvaro Skiba.
O texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC.

sábado, 14 de novembro de 2009

Especialização em Direito Constitucional - Curso de Direito da UEM

O Departamento de Direito Público do curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá, aceita inscrições para a pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional entre o período de 16 de Novembro a 18 de Dezembro de 2009.

COORDENAÇÃO
Antonio Carlos Segato – Doutor
CLIENTELA
Profissionais das áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, entre outros.
VAGAS
Máximo 40
INSCRIÇÕES E MATRÍCULAS:
Cópia do RG
Cópia do Diploma de Curso Superior
Currículun Vitae atualizado
Preenchimento formulário de inscrição e 2 fotos (3x4)
As inscrições e matrículas serão feitas na secretária do Departamento de Direito Público da Universidade Estadual de Maringá.
INFORMAÇÕES
Secretaria do Departamento de Direito Público
Av. Colombo nº 5790 – Bloco D 34 sala 13
CEP: 87020-900 – Maringá- Paraná
Telefone (44) 3261-4907/Fax (44)3261-4951
Site www.ddp.uem.br/direito - e-mail: sec-ddp@uem.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

  • INSCRIÇÃO: 16/11/2009 a 18/12/2009
  • SELEÇÃO: Análise de CURRICULO - 04/01/2010 a 09/01/2010
  • RESULTADOS DA SELEÇÃO: 11/01/2010 a 15/01/2010
  • MATRÍCULAS: 18/01/2010 TÉRMINO: 29/01/2010
  • Inicio das aulas: 20/02/2010
  • Horário de Aulas: Sábado: 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h30min
  • Local: Universidade Estadual de Maringá - Bloco D34
  • Cronograma do Curso: http://www.ddp.uem.br/direito/index.php?option=com_content&view=article&id=57&Itemid=87
  • Será exigida, para conclusão do Curso, a apresentação de um artigo científico a ser elaborada dentro dos padrões da ABNT.
INVESTIMENTO (em reais)
16 parcelas fixas mensais de .........R$ 300,00

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Texto de Apoio do tema sobre Dignidade da Pessoa Humana

Caros amigos,
Encaminho o texto "Dignidade Humana na Constituição Dirigente de 1988" de autoria do prof. Nelson Camatta Moreira, para complementar o tema do debate do capítulo 3 da obra "Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988", de autoria do professor Ingo Sarlet.
Observação: Serve somente como complemento do texto debatido no dia 12/11.

Link do texto: http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-12-DEZEMBRO-2007-NELSON%20CAMATTA.pdf

terça-feira, 10 de novembro de 2009

15º Reunião do NEC - Dia 12/11

Prezados,

Reunião do NEC dia 12/11 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 05/11: Capítulo 03 (páginas 69 a 84) da obra "Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988", de autoria do professor Ingo Sarlet. Ficou como relator Gabriel Baldim.
O texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC.

Leis das ADIs, ADCs e ADPFs: Uma década de controle de constitucionalidade

“Nós temos dois momentos no direito brasileiro: um momento antes da efetividade dessas ações e um momento pós”. A declaração, dada pelo constitucionalista Alexandre de Moraes, refere-se à efetividade das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) e arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), cujas leis reguladoras completam 10 anos neste fim de ano. Na visão de Alexandre de Moraes, a partir do final de 1999, a jurisdição constitucional no Brasil fez com que a obediência à Carta Magna fosse mais efetiva. “Essas ações garantiram o respeito à Constituição Federal”, afirma.

A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre o processo e julgamento, perante o Supremo, da ADI e da ADC, instrumentos utilizados no controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos. Elas têm fundamento nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal, respectivamente. A ADI deve ser proposta contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Carta Magna. A ADC, por sua vez, é ajuizada para que a Suprema Corte reconheça a constitucionalidade dessas leis ou normas.

Instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição, a ADPF foi regulamentada pela Lei n° 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Seu objetivo é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos os atos anteriores à promulgação do texto constitucional. Sua criação buscou suprir a lacuna deixada pela ADI, já que esta não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Carta de 1988.

Na visão do ministro aposentado do STF Sydney Sanches, essas ações ampliaram consideravelmente as competências do Supremo em matéria de controle concentrado de constitucionalidade. “Essa ampliação considerável e relevante no campo de atuação do Supremo Tribunal Federal vem lhe ensejando influência cada vez maior nos destinos do país, de seus cidadãos e da sociedade como um todo, e, sobretudo, no fortalecimento da democracia que todos nós desejamos”, ressalta.

Como era e o que mudou

O ministro Sydney Sanches lembra que até o advento da Constituição de 1988, o STF, em matéria de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo federal ou estadual, tinha competência para julgar representações apresentadas exclusivamente pelo procurador geral da República, que era escolhido livremente pelo presidente da República. Segundo ele, a partir de outubro de 1988, essa competência foi mantida, mas a possibilidade de propositura da ADI foi estendida a grande número de instituições e de entidades, o que passou a valer também para a ADC, a partir da Emenda Constitucional 3/1993.

Posteriormente, de acordo com Sydney Sanches, a Lei nº 9.882 regulou o processo de ADPF, para se evitar ou se reparar lesão a preceito fundamental, e a admitiu também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Mas, de acordo com o ministro Marco Aurélio, membro do STF desde 1990, antes da legislação regedora dessas ações, os ministros do Supremo baseavam-se no Regimento Interno do Tribunal, que disciplinava a representação de constitucionalidade. “O que havia anteriormente: nós sempre trazíamos a ação para o Plenário apreciar o pedido de concessão de medida liminar. Agora, nós acionamos a legislação regedora e buscamos julgar em definitivo, fazer um único julgamento no processo”, destaca Marco Aurélio, salientando que ainda assim a Corte continua vivenciando “uma avalanche de processos”. “O ideal seria que nós cuidássemos somente desses processos objetivos, nos quais atuamos em tese e a decisão proferida pelo Supremo obriga a todos”, completa.

O ministro aposentado do STF Maurício Corrêa ressalta a importância da ADI e da ADC também para se economizar tempo, já que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade define juridicamente uma situação. Já a ADPF, segundo ele, tem dado demonstrações de sua relevância, justamente porque tem sido cada vez mais utilizada no Brasil. “Sem dúvida nenhuma, a criação dessas leis foi um grande passo. Sinto-me até, de certo modo, satisfeito com isso, porque também ajudei, como constituinte, a votar essas medidas que hoje se incorporam na Constituição Federal, sobretudo com relação às competências do Supremo”, comemora.

Saiba mais

Principais pontos da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999
A Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o Supremo.

ADI e ADC

- Legitimidade para propor: presidente da República; mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governador de estado ou do Distrito Federal; procurador-geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

- Petição: indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações. A petição deve ser acompanhada de procuração específica para o advogado ajuizar a ação.

- Relator: pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, serão ouvidos, sucessivamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, que deverão manifestar-se no prazo de 15 dias. Vencidos os prazos, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

- Rito abreviado: O ministro-relator, em caso de relevância da matéria, poderá adotar procedimento mais célere para o julgamento da ação, para tanto, o prazo para informações é reduzido de 30 para 10 dias e a AGU e A PGR terão apenas 5 dias para opinarem sobre o tema. Por fim, o Plenário julgará diretamente a constitucionalidade ou não da norma questionada, desconsiderando a análise do pedido de liminar (artigo 12 da Lei 9.868/99).

- Decisão: A análise de uma ação constitucional (ADI, ADC e ADPF) só pode ser iniciada, no Plenário do STF, se presentes à sessão pelo menos oito ministros. Entretanto, bastam 6 votos para que seja declarada a inconstitucionalidade de uma norma. O julgamento destas ações refere-se à lei e não sobre uma situação concreta que envolva determinadas pessoas, por isso, ao julgar uma norma como inconstitucional, a decisão vale para todos os cidadãos (erga omnes) e deve ser observada pelos poderes Judiciário e Executivo (efeito vinculante).

- Eficácia: A decisão que considera uma norma como inconstitucional é retroativa, ou seja, inválida a lei desde a sua criação. Entretanto o STF pode decidir que sua decisão passe a valer a partir de outro momento, seja da decisão em diante, ou ainda, a partir de uma data ou prazo futuro.

Principais pontos da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999
A Lei estipula que a ADPF terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

ADPF

- Legitimidade para propor: os mesmos legitimados para ajuizar ADI.

- Petição: deverá conter a indicação do preceito fundamental que se considera violado, a indicação do ato questionado, a prova da violação do preceito fundamental, o pedido, com suas especificações, e, se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

- Relator: poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União ou o procurador-geral da República, no prazo comum de cinco dias. Se entender necessário, poderá ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição e requisitar informações adicionais, entre outras medidas. Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

- Decisão: somente será tomada com a presença de pelo menos dois terços dos ministros. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF, na forma do seu Regimento Interno.

Fonte: STF

Ministro aposentado Carlos Velloso fala sobre 10 anos da Lei das ADIs

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso relembra em entrevista o advento das leis 9.868 e 9.882, a partir de 1999, dizendo que vieram em boa hora. Ele destaca que a doutrina das ações diretas de inconstitucionalidade foi construída por entendimentos jurisprudenciais do STF ao longo do tempo. E nota que hoje o Supremo Tribunal é muito mais aberto às postulações da sociedade, no controle concentrado da constitucionalidade. “Torço para que essa tendência continue”, afirma.

Confira a entrevista:

- Há 10 anos, em 1999, foram criadas as leis 9.868 e 9.882, que dispõem sobre o processo e julgamento das ADIs, ADCs e ADPFs. Como o senhor atuava no STF à época, quais as principais mudanças geradas com a criação dessas leis, tendo em vista que, antes disso, já havia ADIs e ADCs, mas não havia legislação específica?

Ministro Carlos Velloso – As Leis 9.868 e 9.882, de 1999, vieram em boa hora. É preciso reconhecer, entretanto, que muitas de suas disposições simplesmente consagram entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal, que, ao longo do tempo, construiu a doutrina das ações diretas de inconstitucionalidade. Essa doutrina começou a ser construída a partir da criação, pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965, da representação de inconstitucionalidade, que poderia ser proposta apenas pelo procurador-geral da República. Não me lembro de inovação significativa por parte da lei que estabeleceu o processo das ADI e ADC, a não ser o estabelecido no art. 27 da Lei 9.868/99, de grande significação, que autoriza o Supremo Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento a ser fixado. Na Lei 9.882/99, o disposto no art. 11 repete o estabelecido no citado art. 27. Pode o Supremo, portanto, observadas as circunstâncias inscritas na lei – razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social – emprestar às decisões proferidas no controle concentrado efeitos “pro tempore” [em tempo certo]: “ex tunc” [efeito retroativo], “ex nunc” [com efeitos a partir da decisão] ou “pro futuro” [a partir de data futura]. Há quem sustente a inconstitucionalidade de tais dispositivos. De minha parte, considero tais dispositivos constitucionais. Até nos Estados Unidos, pátria da doutrina do ato inconstitucional nulo e írrito, tem-se admitido a relativização do princípio da retroação “ex tunc”, como aconteceu, por exemplo, no caso Likletter vs. Walker, em 1965. Nesse caso, a Suprema Corte reconheceu que a questão da prospectividade dos efeitos do “judicial review” nada mais seria do que uma prática constitucional, alterável pela jurisprudência. Há trabalhos doutrinários importantes de Sérgio Resende Barros, Gilmar Mendes e Carlos Roberto Siqueira Castro a respeito do tema, que devem ser lidos.

- A ADPF foi criada, entre outros motivos, para suprir a lacuna da ADI, que não pode ser aplicada a leis anteriores a 1988 nem contra atos municipais. Quais as vantagens que esse tipo de ação trouxe para a sociedade?

Ministro Carlos Velloso – A ADPF é uma das notáveis criações da Constituição Federal (CF) de 1988. Não veio apenas para suprir a lacuna da ADI, que não se aplica a leis anteriores à CF/88, nem para efetivar o controle concentrado, no STF, das leis municipais frente à CF. Aliás, no ponto, a disposição da Lei 9.882/99 poderia ser acoimada de inconstitucional, dado que a CF não admite o controle concentrado de lei municipal, tanto no STF quanto nos tribunais estaduais. Cumpre registrar que é questão da inconstitucionalidade superveniente, que o Supremo Tribunal sempre entendeu inexistir. É que a questão, no ponto, resolve-se de conformidade com a doutrina de Kelsen, do não recebimento, ou não recepção, pela Constituição nova, das normas com esta incompatíveis. A questão da inconstitucionalidade das normas anteriores, frente à Constituição velha, seria resolvida no controle difuso.

- Após a promulgação das leis 9.868 e 9.882, entidades de classe passaram a ajuizar mais ADIs e ADCs no Supremo e começaram a ajuizar também ADPFs. Hoje, grandes temas são analisados pelo STF por meio desse tipo de ação. Em sua visão, a que se deve o ajuizamento de ações no STF sobre grandes temas?

Ministro Carlos Velloso – É verdade. Grandes temas são analisados e discutidos pelo Supremo Tribunal, hoje, muito mais em razão da compreensão no neoconstitucionalismo do que em razão da existência das mencionadas leis. O certo é que o Supremo Tribunal é, hoje, muito mais aberto, no controle concentrado, às postulações da sociedade. É de justiça mencionar, entretanto, que esse movimento que é devido, sobretudo, à Constituição de 1988, que alguns sustentam ser, no Brasil, o marco histórico do neoconstitucionalismo, começou nos anos 1990. Foi em 1993 ou 1994 que o Supremo Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade de uma emenda constitucional – dispositivos da EC 3, de 1993. Mas a tendência cresceu e muito, nos anos 2000, e isto se deve muito ao ministro Gilmar Mendes, que tem trazido para o Supremo princípios e regras do controle concentrado praticado pelos tribunais constitucionais europeus, principalmente pelo Tribunal Constitucional alemão. Na verdade, ocorre, no momento, como que uma germanização da jurisdição constitucional brasileira, o que é muito bom, sobretudo para a sociedade. Torço para que essa tendência continue.

- O senhor foi, inicialmente, relator da ADI 2591 (a ADI dos Bancos), cuja relatoria passou depois para o ministro Eros Grau. Esse foi um dos grandes temas discutidos no Supremo Tribunal em favor da sociedade?

Ministro Carlos Velloso – Sim, fui relator da ADI 2591. Infelizmente, fui aposentado e não pude concluir o meu trabalho. Votei pela aplicação do Código do Consumidor às operações bancárias. Excluí os juros, porque tinha vigência, na época em que proferi o voto, o art. 192 e incisos, da CF, que exigia lei complementar para regular os juros, questão nesse sentido resolvida pelo Supremo, numa ação direta do início dos anos 1990, na qual, aliás, fiquei vencido, porque entendia que os juros poderiam ser fixados em 12%. A Emenda Constitucional 40, de 2003, alterou o art. 192 e revogou os incisos deste. Assim, quando terminou o julgamento, a situação existente era a fixada pela EC 40/2003. Certamente que o meu voto, no tocante aos juros, seria pela aplicabilidade, também, do Código do Consumidor, tendo em vista as alterações trazidas pela citada EC 40. Ou teria sido pelo não conhecimento da ação, no ponto, tendo em vista a alteração e revogação do art. 192 e incisos da CF. Neste caso, prevaleceria, então, o Código de Defesa do Consumidor relativamente aos juros.

Fonte: STF

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Núcleos de Estudos Constituicionais das IES brasileiras

O estudo e pesquisa na seara do Direito Constitucional tem aumentado cada dia mais, tendo sido criado em inúmeras Instituições de Ensino Superior brasileiros grupos e Núcleos nesta aréa do direito. Segue a lista dos núcleos de estudo e pesquisa em Direito Constitucional.

1- Núcleo de Estudos Constitucionais da UEM: http://nedconst.blogspot.com/
2- Núcleo de Estudos Constitucionais da PUC-RJ: http://www.jur.puc-rio.br/nec.html
3- Núcleo de Estudos de Direito Constitucional da UNESP: http://www.direitoconstitucional.cjb.net/
4- Núcleo de Estudos de Direito Constitucional da UFMA: http://dgp.cnpq.br/buscaoperacional/detalhegrupo.jsp?grupo=0001601QLKWH9K
5- Núcleo de Estudos Constitucionais da UNICEUB:
6- Núcleo de Estudos de Direito Constitucional Universidade Católica do Tocantins: http://www.catolica-to.edu.br/direito/nucleodepesquisaconstitucional/
7- Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Fundamentais da PUC-RS: http://dgp.cnpq.br/buscaoperacional/detalhegrupo.jsp?grupo=0006601S5YUYER



sábado, 31 de outubro de 2009

Artigos dos membros do NEC no volume 8 da Revista de Direito Privado e Processual do DPP/UEM

Para o 8º volume da Revista de Direito Privado e Processual do Departamento de Direito Privado e Processual da Universidade Estadual de Maringá, foram aceitos para publicação artigos dos membros do NEC. Os artigos são: SISTEMA REPRESENTATIVO PRESIDENCIAL E A SUA FRAGILIDADE DEMOCRÁTICA: CONFLITOS E SOLUÇÕES, de autoria do acadêmico Leandro Abate e do professor Dr. Antonio Carlos Segatto; INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, de autoria do acadêmico Leonardo Fernandes dos Santos.

14º Reunião NEC - Dia 05/11

Prezados,

Reunião do NEC dia 05/11 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 05/11: Capítulo 1 (Considerações Preliminares) e 2 (Contéudo e significado de dignidade da pessoa humana) - (páginas 27 - 67) da obra "Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988", de autoria do professor Ingo Sarlet. Ficou como relatora Tatiane Bronzato.
Texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Membro do NEC apresenta trabalho no VI Encontro Internacional de Produção Científica - CESUMAR

No dia 29 de Outubro de 2009, ocorreu o VI Encontro Internacional de Produção Científica - CESUMAR. No evento tivemos 7 trabalhos na aréa de Direito apresentados pelos alunos do Curso de Direito da UEM. Dentre este trabalhos, 1 foi apresentado por membro do NEC:
- Leandro de Paula Assunção Abate (UEM - PIC/UEM) - Orientador(a): Antonio Carlos Segatto - Universidade Estadual de Maringá
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO DIREITO BRASILEIRO.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

13º Reunião NEC - Dia 29/10

Prezados,

Reunião do NEC dia 29/10 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 29/10 é: Sexta Parte (páginas 428- 457) da obra "Mandado de Segurança", parte esta escrita pelo prof. Gilmar Mendes. Ficou como relator Leonardo Fernandes. Por estarmos discutindo a ADI e ADPF é necessário que todos levem as Lei 9.868/99 e 9.882/99
Texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC.

sábado, 24 de outubro de 2009

Carta de Setembro


O Núcleo de Estudos de Direito Constitucional da Unesp realizou, entre os dias 17 e 19 do mês de setembro de 2002, no salão Nobre da Universidade, o II Simpósio de Direito Constitucional & I Encontro Nacional dos Núcleos de Defesa da Constituição. Nesta ocasião, ocorreu a confecção da "Carta de Setembro" que condensou os ditames gerais das atividades conjuntas na luta pela concretização e garantia dos grandes valores.

O SISTEMA REPRESENTATIVO PRESIDENCIAL E A SUA FRAGILIDADE DEMOCRÁTICA: CONFLITOS E SOLUÇÕES

Na Revista Ânima do Curso de Direito da Faculdade OPET foi publicado o artigo SISTEMA REPRESENTATIVO PRESIDENCIAL E A SUA FRAGILIDADE DEMOCRÁTICA: CONFLITOS E SOLUÇÕES, o qual foi pelos membros do NEC acadêmico Leandro Abate e o professor Dr. Antonio Carlos Segatto. Segue o link do texto: http://www.opet.com.br/revista/direito/primeira_edicao/artigo_Antonio_Carlos_Segatto_e_Leandro_da_Paula_Assuncao_Abate_o_sistema.pdf

A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS E A ADI 815-3

Na Revista Eletrônica "Observatório da Jurisdição Constitucional" do Instituto de Direito Público Brasiliense, foi publicado o artigo A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS E A ADI 815-3, de autoria do acadêmico e membro do NEC Leonardo Fernandes. Segue o link do texto: http://ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/view/233/193

terça-feira, 6 de outubro de 2009

21 anos da Constituição Cidadã

Neste dia 05 de outubro de 2009, nossa Constituição Nacional completa 21 anos. Apesar de todo esse tempo, temos visto, presenciado e sentido na "pele" (como o descaso do governo paranaense frente ao ensino superior) que, mesmo após duas décadas, o Estado Brasileiro não consegui promover e efetivar o mínimo dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, os quais, ao contrário dos discursos dos nossos políticos, não são meras cláusulas prográmaticas que serão realizadas quando "possível" e sem "prazo fixo", mas sim possuem aplicabilidade e eficácia imediata, conforme previsão no 1º do art. 5º da Constituição: "§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Portanto, é hora de nós, futuros operadores da máquina estatal, passarmos a discutir mais dentro dos cursos de Direito quanto a efetivação e defesa de nossa Constituição dentro da realidade por que passa o Estado Brasileiro.
Por isso, deixo aqui o link do discurso proferido pelo então presidente da constituinte o Deputado Ulysses Guimarães, para que possamos, nas suas palavras, refletir o marco que a Constituição de 1988 foi para a nação brasileira.

sábado, 3 de outubro de 2009

STF e CNJ lançam canal de vídeos no YouTube

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) figuram a partir de hoje no YouTube, página de vídeos online na internet. Um convênio de cooperação que torna possível aos dois órgãos oferecer vídeos ao público foi apresentado, em Brasília, pelo presidente do STF e do CNJ, ministro Gilmar Mendes, e pelos diretores geral do Google no Brasil, Alexandre Hohagen, e de Políticas Públicas e Relações Governamentais da página de pesquisa online, Ivo Correa, em cerimônia no Salão Branco da Corte.
O site do STF no YouTube é www.youtube.com/stf
www.youtube.com/cnj

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Membros do NEC apresentam trabalhos no XVIII Encontro Anual de Iniciação Cientifíca

Nos dias 01 e 02 de outubro de 2009 na cidade de Londrina, ocorreu o XVIII Encontro Anual de Iniciação Cientificia (EAIC). No evento tivemos 15 trabalhos na aréa de Direito apresentados pelos alunos do Curso de Direito da UEM. Dentre estes trabalhos, 3 foram apresentados por membros do NEC:

· Desirée Juliana Mazzaro Delamuta (UEM - PIC/UEM) - Orientador(a): Antonio Carlos Segatto - Universidade Estadual de Maringá
DA TRANSPOSIÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO PARA O CONCENTRADO. Resumo expandido: http://www.eaic.uel.br/artigos/CD/3810.pdf

· Leandro de Paula Assunção Abate (UEM - PIC/UEM) - Orientador(a): Antonio Carlos Segatto - Universidade Estadual de Maringá
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO DIREITO BRASILEIRO. Resumo Expandido: http://www.eaic.uel.br/artigos/CD/2677.pdf

· Rodolfo Vassoler da Silva (UEM - PIC/UEM) - Orientador(a): Antonio Carlos Segatto - Universidade Estadual de Maringá
O MINISTÉRIO PÚBLICO: SENTINELA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – A DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS ATRAVÉS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Resumo Expandido: http://www.eaic.uel.br/artigos/CD/4045.pdf


sexta-feira, 25 de setembro de 2009

IX Direito em Debate: Direito do Estado


Prezados,

Segue o cronograma do evento Direito em Debate: Direito do Estado, que esta sendo realizado pelo Centro Acadêmico Horácio Raccanello Filho e Departamento de Direito Público, sob a coordenação do nosso orientador prof. Antonio Carlos Segatto.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

REFORMA POLÍTICA: UMA PROPOSTA DE SISTEMA DE GOVERNO, ELEITORAL E PARTIDÁRIO PARA O BRASIL. - Projeto IDEIAS

Prezados,

Segue um texto do Instituto de Direito do Estado e Ações Sociais - IDEIAS, coordenado pelo Professor Dr. Luis Roberto Barroso, que tem como tema a análise a Reforma político-partidária. O estudo foi dividido em três grandes linhas: sistema de governo, sistema eleitoral e sistema partidário. A meta é discutir os modelos atualmente praticados no mundo, verificar quais são as propostas mais promissoras e sugerir novos arranjos político-institucionais para o País.
Segue o link para a íntegra do estudo feito:
http://www.institutoideias.org.br/pt/projeto/integra_projeto_ideias.pdf

11º Reunião NEC - Dia 24/09

Prezados,

Reunião do NEC dia 24/08 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 24/09 é: Sexta Parte (páginas 344-359 ) da obra "Mandado de Segurança", parte esta escrita pelo prof. Gilmar Mendes. Ficou como relatora Luiza Tiemi. Por estarmos discutindo a ADIN é necessário que todos levem a Lei 9.868/99
Texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC.

Sexta Parte:
3- Parametros de Controle
4 - procedimento
5 - Medida Cautelar
6 - Decisão

10º Reunião NEC - Dia 17/09

Prezados,

Para a reunião do dia 17/09 às 17:50 hrs na sala do DDP, fica o texto do professor gilmar mendes, que faz parte da obra Mandado de Segurança de Hely Lopes Meirelles, correspondente à sexta parte da obra. As paginas de debate serão da pagina 300 à 336 (Formação Historica do Controle Abstrato de Normas - Ação Direta de Inconstitucionalidade: legitimidade). Relator Leandro Abate.
O Texto esta disponivel no xerox na pasta no NEC.
abraços

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Revista Acadêmica de Direitos Fundamentais

Segue o link da Revista Acadêmica de Direitos Fundamentais da UNIFIEO. Esta revista possui inúmeros artigos relacionados com a nossa linha de pesquisa.

Link: http://www.fieo.br/edifieo/index.php/radf/index

Revista de Direitos Fundamentais e Democracia

Prezados,

Segue o link da Revista de Direitos Fundamentais e Democracia do Mestrado em Direito da Unibrasil. Esta revista possui inúmeros artigos relacionados com a nossa linha de pesquisa.

Link: http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd

SUPREMOCRACIA

Um ótimo texto sobre a análise da recente atuação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Estado Brasileiro. "SUPREMOCRACIA" - Autor: Oscar Vilhena Vieira.
Segue o link: http://www.direitogv.com.br/subportais/publica%C3%A7%C3%B5e/RD-08_6_441_464_Supremocracia_Oscar%20Vilhena%20Vieira.pdf

9º Reunião do NEC - Dia 04/09

Reunião do NEC dia 04/09 às 17:50 sala do DDP. Neste encontro será debatido os temas que serão escolhidos para a produção dos artigos dos membros do Núcleo.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Recesso Acadêmico do NEC

Prezados,

Em razão do recesso acadêmico da Universidade, que ocorrerá dos dias 11 de julho a 27 de julho, o as reuniões do Núcleo de Estudos Constitucionais serão suspensas, retornado somente no dia 30 de julho.

quarta-feira, 1 de julho de 2009

8º Reunião do NEC - dia 09/07

Reunião do NEC dia 09/07 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 09/07 é: Capítulo 12 (páginas 1049 a 1083) ) da obra "Curso de Direito Constitucional" do prof. Gilmar Mendes, Paulo BRanco e Inocencio Coelho. Para este texto ficou como relator Rodolfo Vassoler.
Texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC.

Título do capítulo 12:
I - Constitucionalidade e Inconstitucionalidade, Defesa da Constituição, Tipos de Inscontitucionalidade

Não haverá reunião do NEC - dia 02/07/09

Por motivo de estar participando da do CONPEDI, o professor Segatto não poderá estar presente na reunião do núcleo. Deste modo, fica transferida a reunião para o dia 09/07.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Texto de Apoio - Supremocracia: vícios e virtudes republicanas

Difícil pensar um tema relevante em nossa vida política que não venha a exigir, mais dia menos dia, a intervenção do STF: troca-troca de partidos, cláusula de barreira partidária, julgamento de altas autoridades (vide Collor e mensalão), limites de atuação das CPIs, do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, sessões secretas do Senado, direito de greve dos servidores públicos, guerra fiscal, aposentadorias de governadores, reforma administrativa, previdenciária e do próprio Judiciário, pesquisa com células-tronco, quotas nas universidades, desarmamento, distribuição de medicamentos, aborto, direito adquirido - sem falar em milhares de habeas corpus, como o concedido para Salvatore Cacciola. Tudo parece exigir uma última palavra do STF. Se por um lado isto demonstra a grande fortaleza desta instituição, por outro é sintoma de uma forte crise, para não dizer degradação, de nosso sistema democrático, que hoje depende deste novo "Poder Moderador" para funcionar.

Múltiplas são as razões para esta proeminência do STF em nosso sistema político. A primeira delas decorre da própria ambição da Constituição de 1988 que, corretamente desconfiada do legislador, sobre tudo legislou. O efeito colateral do compromisso maximizador assumido pelo texto de 1988, no entanto, foi a criação de uma enorme esfera de tensão constitucional. A equação é simples: se tudo é matéria constitucional, o campo de liberdade dado ao corpo político é muito pequeno. Assim, qualquer movimento mais brusco gera um incidente de inconstitucionalidade e, conseqüentemente, a judicialização de uma contenda política.

A segunda razão está ligada à própria arquitetura do STF. A Constituição de 1988 conferiu ao STF amplos poderes de guardião constitucional. Ao Tribunal foram atribuídas funções que na maioria das democracias contemporâneas estão divididas em pelo menos três tipos de instituições: tribunais constitucionais, foros judiciais especializados e cortes de última instância.

Na condição de tribunal constitucional, o STF tem por obrigação julgar ações diretas voltadas a verificar a constitucionalidade de leis e atos normativos produzidos pela esfera federal e estadual, assim como apreciar a omissão dos poderes Legislativo e Executivo na implementação de programas ou diretrizes constitucionais. Dada a total falta de cerimônia de nossos políticos em agredir a Constituição, o STF tem sido obrigado a declarar inconstitucionais cerca de três quartos de todas leis a ele submetidas. Mais recentemente tem substituído o legislador omisso, criando novas regras para o nosso sistema político. Isto demonstra a enorme fragilidade das instituições de representação política, o que certamente não é um bom sinal.

É ilusão achar que as virtudes do STF podem suprir sempre os vícios da participação política, o que não é sequer desejável.

No exercício da função de foro especializado, o Tribunal foi colocado em uma delicada posição. Em primeiro lugar cumpre-lhe julgar criminalmente altas autoridades. Em função da elevada taxa de criminalidade no escalão superior de nossa triste República, o Supremo passou a agir como juízo de primeira instância, como vimos no caso da recém-aceitação da denúncia contra os mensaleiros. Só para ter uma dimensão do problema, há mais de 250 denúncias contra políticos aguardando manifestação do Supremo. O Tribunal não está equipado para isto e mesmo que estivesse, seu escasso tempo seria consumido em intermináveis instruções criminais, desviando-o de suas responsabilidades essenciais. A segunda pedra no caminho do STF é ter que apreciar, às vezes em caráter imediato, como ocorreu no caso Renan Calheiros, atos secundários do parlamento. Desconheço qualquer outro tribunal supremo do mundo que faça plantão judiciário para solucionar quizílias que os parlamentares não são capazes de resolver por si mesmos, de maneira racional e compatível com a Constituição.

Por fim, o STF serve como última instância judicial, revisando centenas de milhares de casos resolvidos pelos tribunais inferiores, todos os anos. De 1988 para cá, foram mais de um milhão de recursos extraordinários e agravos de instrumento apreciados por 11 juízes, isto sem falar nos milhares de habeas corpus, pedidos de extradição e outros processos que chegam ao protocolo do Tribunal todos os dias. Além de desumano com os ministros, é absolutamente irracional fazer com que milhões de jurisdicionados fiquem aguardando uma decisão do Tribunal, enquanto seus devedores se beneficiam da demora na solução destes casos. Desnecessário dizer que o maior beneficiário deste sistema irracional é o próprio Estado brasileiro. Neste sentido, a argüição de repercussão geral e a própria súmula vinculante, se bem empregadas, podem contribuir para desanuviar o Tribunal.

A questão fundamental é saber até quando o STF poderá suportar esta enorme pressão decorrente da incapacidade de nosso sistema político de deliberar dentro de parâmetros legais e racionais. Como a função de interpretar a Constituição é em grande medida política, dada as ambigüidades e a alta carga de valores morais abrigada pelo texto constitucional, corre-se o risco de um processo de fadiga, que leve ao esgarçamento da preciosa autoridade do STF. Não há aqui nenhuma sugestão de que o Supremo deva abster-se num momento como este. Antes o contrário: é momento de resistir. Mas certamente deve o Tribunal ser desonerado, no futuro, de inúmeras funções que podem ser absorvidas por outras instâncias judiciais. O fim do foro privilegiado, a transferência de competências recursais, a eliminação do varejo de liminares e habeas corpus, entre outras medidas, poderiam contribuir para preservar a autoridade do STF. É uma ilusão achar que as virtudes do STF possam suprir ilimitadamente os vícios da participação política. Ainda que isto fosse possível, seria desejável?

*Oscar Vilhena Vieira, professor de Direito Constitucional da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, onde coordena o Programa de Pós- Graduação em Direito e Desenvolvimento; diretor jurídico da organização Conectas Direitos Humanos; mestre em direito pela Universidade de Columbia, Nova York, e doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo; autor de "Direitos Fundamentais: uma da jurisprudência do STF", Malheiros editores, 2006.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

7º Reunião NEC - dia 25/06

Reunião do NEC dia 25/06 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 25/06 é: Capítulo 2 (pag.64 a 104 - III O Controle Abstrato Perante o Supremo Tribunal Federal) da obra "Jurisdição Constitucional" do prof. Gilmar Mendes. Para este texto ficou como relator Leonardo Fernandes. *A parte relativa as páginas 48 a 64 por ser analise do funcionamento do Tribunal Alemão ficará fora do debate.
Texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC. (Todo livro esta disponível no xerox)

Título do capítulo 2:
O controle abstrato de normas perante o bundesverfassungsgericht e perante o supremo tribunal federal: estudo comparado:

III - O Controle Abstrato Perante o Supremo Tribunal Federal
1 Esboço Histórico
2 Desenvolvimento do controle abstrato de normas até a entrada em vigor da Constituição de 1988
3 O controle abstrato de nomas na Constituição de 1998
4 A criação da ação declaratória de constitucionalidade

Cancelamento da Reunião do NEC - dia 18/06

Por motivo de estar participando da banca do concurso para professor no DDP, o professor Segatto não poderá estar presente na reunião do núcleo. Deste modo, fica transferida a reunião para o dia 25/06, tendo como tema para debate o Capítulo 2 (pag.64 a 104 - III O Controle Abstrato Perante o Supremo Tribunal Federal) da obra "Jurisdição Constitucional" do prof. Gilmar Mendes.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Texto de Apoio - Regimento Interno do STF

Caros amigos,
Por estarmos analisando a estrutura do STF e as formas de controle abstrato de normas, segue o Regimento Interno do STF.

Link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_mar_2009.pdf

quarta-feira, 3 de junho de 2009

6º Reunião do NEC - dia 04/06

Reunião do NEC dia 04/06 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 04/06 é: Capítulo 1 (pag.20 a 47 - II Supremo Tribunal Federal) da obra "Jurisdição Constitucional" do prof. Gilmar Mendes. Para este texto ficou como relator Leandro Abate.
Texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC.

Título do capítulo 1:
Instuição e História das Duas Cortes Judiciais
II - Supremo Tribunal Federal
1 Considerações preliminares
2 Instituição
3 História
4 Competência
5 Processos

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Texto de Apoio do tema debatido em 21/05

Caros amigos,
Encaminho o texto "Legitimidade da Justiça Constitucional" de autoria do prof. Alexandre de Moraes, para complementar o tema do debate do capítulo 3 da obra "Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais" - autor: Alexandre de Moraes.
Observação: O texto não será debatido no encontro do dia 28/05. Serve somente como complemento do texto debatido no dia 21/05.

Link do texto: http://www.direitopublico.com.br/pdf_8/DIALOGO-JURIDICO-08-NOVEMBRO-2001-ALEXANDRE-MORAES.pdf

5 º Reunião do NEC - dia 28/05

Reunião do NEC dia 28/05 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 28/05 é: Capítulo 1 (pag.03 a 20 - I Bundersverfassungsgericht) da obra "Jurisdição Constitucional" do prof. Gilmar Mendes. Para este texto ficou como relatora Desiree Delamuta.
Texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC.

Título do capítulo 1:
Instuição e História das Duas Cortes Judiciais
I - Bundersverfassungsgericht
1 Introdução
2 História
3 Competência
4 Processo

sexta-feira, 15 de maio de 2009

4º Reunião do NEC - dia 21/05

Reunião do NEC dia 21/05 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 21/05 é: Capítulo 3 da obra Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais do prof. Alexandre de Moraes. Para este texto ficou como relatora Jaqueline Amaral.
Texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC.

Título do capítulo:
3 LEGITIMIDADE E JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
1 Introdução
2 Complementaridade entre Democracia e Estado de Direito
3 Composição dos Tribunais Constitucionais
4 Fundamentação e aceitação popular das decisões dos Tribunais Constitucionais

segunda-feira, 11 de maio de 2009

3º Reunião do NEC - dia 14/05

Reunião do NEC dia 14/05 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 14/05 é: Capítulo 2 da obra Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais do prof. Alexandre de Moraes. Para este texto, ficou como relator Rodolfo Vassoler
Texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC.

Título do capítulo:
2 CRISE DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA E NECESSIDADE DE
EFETIVIDADE DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
1 Introdução
2 Democracia e representação política
3 Crise no sistema representativo
4 Parlamento e grupos de pressão
5 Grupos de pressão e proteção aos direitos fundamentais das minorias
6 Reforma política do Estado e atuação efetiva do Tribunal Constituciona

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Texto de apoio para o tema do dia 07/05

Caros amigos,
Encaminho o texto "Constitucionalismo e Jurisdição" de autoria de George Salomão Leite, para complementar o tema do debate do capítulo 1 da obra "Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais" - autor: Alexandre de Moraes.
Observação: O texto não será debatido no encontro do dia 07/05. Serve somente como complemento.

Link do texto: http://www.jfpb.gov.br/esmafe/Pdf_hemeroteca/constitucionalismo_e_jurisdi%20E7%20E3_constitucional.pdf

quarta-feira, 6 de maio de 2009

2º Reunião do NEC - dia 07/05

Reunião do NEC dia 07/05 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 07/05 é o Capítulo 1 da obra "Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais" do prof. Alexandre de Moraes.
O texto está disponível no xerox do curso.

Título do capítulo:
1 SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALISMO
ANTIGO E MODERNO
1 Introdução
2 Constitucionalismo antigo e seu desenvolvimento
3 Origem do constitucionalismo moderno


quarta-feira, 8 de abril de 2009

1º Reunião do NEC - 30/04/09

A reunião iniciará às 17:50 na Sala do DDP.
Título: "Controle concentrado de constitucionalidade : o guardião da constituição no embate entre Hans Kelsen e Carl Schmitt" Autor: ALexandre Gustavo Melo de Franco Bahia.

Local para baixar o texto: http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/1009

Datas das Reuniões do NEC

Reuniões do NEC
Data: Todas as quintas-feiras das 17:50 às 19:30.
Local:Bloco D-34 sala 013 (Sala de Reuniões do Departamento de Direito Público).