terça-feira, 30 de março de 2010

Recesso Acadêmico - Dia 02/04/2010

Prezados, Em razão do feriado do dia 02/04, não ocorrerá reunião do NEC.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Violações aos direitos fundamentais do cidadãos Maringaenses no HU: Eutanasia Social




        O mundo empregou esforços e vidas (muitas vidas) para barrar o nazismo. Mas seus dogmas continuam vivos. Bem nos nossos narizes, no sistema de saúde de Maringá. A exemplo daquilo que Hitler fazia, aqui também há um processo seletivo de quem deve morrer e quem deve continuar vivendo. Hitler o fazia em nome de uma “sociedade pura”, em Maringá o motivo é tão vil quanto o dele: o lucro com vidas humanas.

          Quem está pagando por isso são os idosos.

          Quarta-feira, 14, Ari Pires Moraes, de 76 anos, que tinha como hábito pedalar sua bicicleta, foi encontrado na avenida Tuiuti com a cabeça ferida. Ele voltava para casa, pouco antes do meio dia, depois de assistir culto em sua igreja. O Siate o levou ao Hospital Universitário (HU). Constatou-se que estava com traumatismo craniano e deveria ser encaminhado a uma ITI. Começou o drama da família.

          No corredor da morte do HU já estavam quatro idosos à espera de UTI, entre eles uma senhora de 81 anos, que chegou ali no dia 1º de março. Na segunda-feira, 15, amigos da família entraram em contato com o HU.

          Um funcionário do hospital disse que nada podia fazer porque nomes e problemas dos idosos já haviam  sido passados aos hospitais que podem disponibilizar leitos de UTI.

          Na terça, 16, o Ministério Público foi procurado. Curiosamente, o nome de Ari Pires Moraes não estava na relação que deve ser repassada ao MP pelo HU. Mas o MP fez levantamento do caso e pediu providências ao hospital.
Na quarta, 17, os idosos continuavam lá.

        A Secretaria Municipal de Saúde foi procurada. O secretário Antonio Carlos Nardi estava em Brasília. Mas a diretora, Carmem Inocente, garantiu que até o final daquela tarde a vaga de UTI seria garantida ao idoso porque sua situação era mais grave que a dos demais. Não foi.

         Na quinta, 18, o Governo do Estado foi acionado via e-mail. A Ouvidoria retornou na sexta, 19, dizendo que precisava do nome dos idosos para tomar providências. Pedido estranho, já que a 15ª Regional de Saúde deveria ter o nome de todos os doentes depositados no HU à espera de vagas.

        Não restava mais nada a fazer, diante de tanto descaso.
No último domingo, 21, dos quatro idosos que estavam no corredor da morte do HU no domingo anterior, apenas Ari Pires Moraes permanecia lá. Os outros já tinham saído. Para o cemitério.

        O MP só tomou conhecimento pelo obituário divulgado pelo Prever.

        Nesta segunda, 22, às 9h30, chegou a vez de Ari Pires Moraes deixar o corredor da morte. Infelizmente para o mesmo lugar que seus colegas de infortúnio.
O mais aterrador nessa história, é a revelação de um funcionário do HU. Segundo ele, os hospitais exigem todas as informações dos doentes e, quando se trata de idosos em situação grave, eles se recusam a aceitá-los. O motivo seria o risco de ficarem muitos dias na UTI e causar prejuízos.

         É a “purificação” da administração cidadã, comandada por um homem, que segundo aquilo que narra os Evangelhos, acabou de “nascer de novo”, pois foi batizado recentemente, com direito a espetáculo público, com transmissão via Internet e televisões.

        Às famílias das vítimas só resta reclamar ao bispo.

Fonte: Blog do Rigon

domingo, 21 de março de 2010

21° Reunião do NEC (Grupo de Pesquisa 01) - Dia 26/03/2010 (Sexta-feira)

Prezados,

A 21º reunião do Grupo de Pesquisa em Controle de Constitucionalidade e Defesa da Dignidade da Pessoa Humana (Grupo de Pesquisa 01-NEC) do NEC será dia 26/03/2010 às 17:50 na sala do DDP. O texto para discussão no dia 26/03: Título 3 (Os Direitos e Deveres Fundamentais) Capítulo 1 "Sentido e Forma dos Direitos Fundamentais" da  Obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição de autoria de J.J. Gomes Canotilho. Capítulo 1 "Sentido e Forma dos Direitos Fundamentais" (paginas 375 a 390). Ficou como relator o acadêmico Leonardo Fernandes. O texto disponível no xerox do curso (pasta do NEC).

terça-feira, 16 de março de 2010

Direito à Paz: 5ª geração


Direito à Paz: 5ª geração
O direito à paz é concebido ao pé da letra qual direito imanente à vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações
A concepção da paz no âmbito da normatividade jurídica configura um dos mais notáveis progressos já alcançados pela teoria dos direitos fundamentais. Karel Vasak, o admirável precursor, ao colocá-la no rol dos direitos da fraternidade, a saber, da terceira geração, o fez, contudo, de modo incompleto, teoricamente lacunoso.
O abalizado publicista da Unesco assinala naquele estudo "a emergência da paz como norma jurídica"; enunciado que por si só representava indubitavelmente um largo passo avante. Contudo não foi assim percebido ou conscientizado sequer pelo próprio autor.
O direito à paz é concebido ao pé da letra qual direito imanente à vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e pequenas, em todas as esferas. É de assinalar na Declaração do Direito dos Povos, o direito à Paz, contido na Resolução 39, da ONU, de 12 de novembro de 1984: "os povos de nosso planeta têm o direito sagrado à paz" e, empregando a mesma linguagem solene, acrescenta que "proteger o direito dos povos à paz e fomentar sua realização é obrigação fundamental de todo Estado."
O novo Estado de Direito das cinco gerações de direitos fundamentais vem coroar, por conseguinte, aquele espírito de humanismo que, no perímetro da juridicidade, habita as regiões sociais e perpassa o Direito em todas as suas dimensões.
A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos. Tal dignidade unicamente se logra, em termos constitucionais, mediante a elevação autônoma e paradigmática da paz a direito da quinta geração. Eis o que intentaremos fazer ao longo das subseqüentes reflexões em busca de uma legitimação teórica imprescindível.
Para tanto, faz-se mister acender luzes, rasgar horizontes, pavimentar caminhos, enfim descerrar o véu que encobre esse direito na doutrina ou o faz ausente dos compêndios, das lições, do magistério de sua normatividade; lacuna, pois, que impende desde logo preencher.
Como fazê-lo, porém?
Colocando-o nas declarações de direitos, nas cláusulas da Constituição (qual se fez no art.4º, VI da Lei Maior de 1988), na didática constitucional, até torná-lo, sem vacilação, positivo, e normativo e, uma vez elaborada a consciência de sua imprescindibilidade, estabelecê-lo por norma das normas dentre as que garantem a conservação do gênero humano sobre a face do planeta.
Epicentro, portanto, dos direitos da mais recente dimensão, a paz se levanta desse modo a uma culminância jurídica que a investe no mesmo grau de importância e ascendência que teve e tem o desenvolvimento enquanto direito da terceira geração. Ambos legitimados sobreposse pela força e virtude e nobreza da respectiva titularidade: no desenvolvimento, o povo; na paz, a humanidade. Com esse vasto círculo de abrangência dos direitos fundamentais ainda há espaço para erguer a quinta geração, que se nos afigura ser aquele onde cabe o direito à paz, objeto dessas reflexões.
O Direito hoje está nas Constituições como ontem esteve nos Códigos. De último, sua legitimidade, após atravessar a crise das ideologias, assenta sobre princípios. Dantes, a lógica da razão, com a regra, a lei, o código; daqui por diante, o humanismo das idéias, com o valor, o princípio, a Constituição, a justiça.
A meu parecer, em termos de legitimidade e democracia, jamais há de prosperar, em países periféricos, Estado de Direito sem Estado social.
O direito à paz é o direito natural dos povos. Direito que esteve em estado de natureza no contratualismo social de Rousseau ou que ficou implícito como um dogma na paz perpétua de Kant. A paz é assim obra da divindade, a guerra arte do demônio. Toda democracia, em geral, é paz. Toda ditadura, ao revés, é guerra: aquela guerra civil latente entre opressores e oprimidos.
Paulo Bonavides - Doutor Honoris Causa da Universidade de Lisboa;
Professor Emérito da UFC
Fonte: Jornal O Povo

sábado, 13 de março de 2010

20º Renião - Dia 19/03/2010

Prezados,

A 20º reunião do NEC será dia 19/03/2010 às 17:50 na sala do DDP. O texto para discussão no dia 19/03: Capítulo 16 da  Obra Curso de Direito Constitucional de autoria de Paulo Bonavides. Capítulo 16 "Teoria dos Direitos Fundamentais" (páginas 560 a 578). Ficou como relatora Jaqueline Amaral.
O texto disponível no xerox do curso (pasta do NEC).

quinta-feira, 11 de março de 2010

19º Reunião do NEC (Grupo de Pesquisa 01) - Dia 12/03/2010

Prezados,

Nesta semana estaremos dando início os trabalhos do NEC no ano de 2010.  A  19º reunião do Grupo de Pesquisa em Controle de Constitucionalidade e Defesa da Dignidade da Pessoa Humana (Grupo de Pesquisa 01-NEC) do NEC será dia 12/03/2010 às 17:50 na sala do DDP. O texto para discussão no dia 12/03: Capítulo 17 da  Obra Curso de Direito Constitucional de autoria de Paulo Bonavides. Capítulo 17 "A Quinta Geração dos Direitos Fundamentais" (páginas 579 a 593). Ficou como relator Leandro Abate.
O texto disponível no xerox do curso (pasta do NEC).

7º Reuniao - Dia 25/06/2009

Reunião do NEC dia 25/06 às 17:50 sala do DDP. O texto para discussão no dia 25/06: Supremo Tribunal Federal (Capítulo II pag. 64 a 104) da obra "Jurisdição Constitucional" de autoria de Gilmar Ferreira Mendes. Ficou como relator Rodolfo Vassoler.
O texto disponível no xerox do curso, na pasta do NEC.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Ministro Cezar Peluso é eleito novo presidente do STF para biênio 2010-2012


        O ministro Cezar Peluso (foto) foi eleito o novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) para o biênio 2010-2012. A eleição ocorreu no início da sessão plenária desta quarta-feira (10). O ministro Carlos Ayres Britto será o vice-presidente. A posse da nova gestão está marcada para o próximo dia 23 de abril.
         Após receber 10 dos 11 votos (um voto foi dado para o ministro Carlos Ayres Britto) para assumir a presidência do Supremo, o ministro Peluso saudou o sistema de eleição da Corte que, pela tradição, elege o ministro mais antigo que não tenha sido presidente. Para ele, esse sistema coloca a Corte “a salvo de lutas intestinas e dadas por ambições pessoais incontroláveis”.
“A despeito disso, ninguém poria em dúvida que essa eleição representa, em primeiro lugar, a fidelidade da Casa a esta lei tão saudável à condução dos seus destinos e, por outro lado, também a generosidade e a confiança de vossas excelências, a quem eu quero publicamente agradecer”, disse o ministro, que definiu a Presidência do Supremo como “uma função que, na verdade, não é mais do que representar o porta-voz das decisões deste colegiado, tão relevante para as instituições republicanas”.
               O ministro Gilmar Mendes, que conduziu as eleições como presidente do Supremo, saudou a eleição de Peluso. “Desde já registro a nossa confiança na condução segura dos trabalhos desta Casa, com a experiência que o ministro Peluso tem como grande juiz e como administrador”, disse.
Na sequência, também foi eleito o vice-presidente. De 11 votos, 10 foram dados ao ministro Ayres Britto para assumir o cargo (um voto foi dado ao ministro Joaquim Barbosa). “Também agradeço a confiança da Corte, o prestígio que os ministros me conferem, dando-me a honra de ser o vice-presidente do ministro Cezar Peluso. Farei o que estiver ao meu alcance para ajudar sua excelência a bem conduzir os destinos desta Casa de Justiça”, disse. Atualmente, Ayres Britto é também presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
              O decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi outro que congratulou a eleição. “Desejo saudar com muita satisfação e muita alegria a sábia escolha dos ministros Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto para a Presidência e a Vice-presidência desta Corte, registrando a enorme honra que esse fato representa para todos e cada um dos juízes que compõem esse Tribunal e também para a própria Suprema Corte do Brasil.”
             O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, associou-se às palavras do decano. Segundo ele, Peluso e Ayres Britto “certamente conduzirão com o êxito que todos confiamos os destinos da mais alta Corte do país o próximo biênio”.
Perfil
             No Supremo desde junho de 2003, o ministro Peluso tem marcado sua atuação na Corte pela sobriedade na análise dos processos sob sua relatoria. Dois casos de grande repercussão que estavam sob relatoria do ministro, e que foram julgados nos últimos dois anos, foram a ação penal resultante do Inquérito 2424, que investiga um ministro do STJ e outros juízes e promotores por suposta venda de sentenças, e, mais recentemente, o pedido de extradição do italiano Cesare Battisti.
             Na extradição, o voto de Peluso, determinando a entrega do italiano para seu país de origem, foi acompanhado pela maioria dos ministros da Corte. Da mesma forma que no julgamento em que a Corte recebeu (em parte) a denúncia contra os magistrados investigados no inquérito.
Assim que for empossado, o ministro assume automaticamente a presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme determina a Emenda Constitucional 61, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional. Ele também deixará de participar da Segunda Turma do STF. Os processos que estão sob sua relatoria serão distribuídos para o ministro Gilmar Mendes.
Biografia
            Nascido em Bragança Paulista, 67 anos, o ministro Cezar Peluso chegou à Suprema Corte por indicação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para substituir o ministro aposentado Sidney Sanches. Peluso iniciou sua carreira como juiz substituto, concursado, da 14ª Circunscrição Judiciária de São Paulo, em Itapetininga, ainda em 1968. A partir daí foi juiz de direito da comarca de São Sebastião (1968 a 1970) e da comarca de Igarapava (1970 a 1972). Em 1972 passou a atuar na capital paulista, primeiro como 47º juiz substituto da Capital (1972 a 1975), depois como juiz de direito da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital, de 1975 a 1982.
           Após passagens como juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, convocado pelo Conselho Superior da Magistratura, entre 1978 e 1979, e juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil, 5ª Câmara, entre 1982 e 1986, Cezar Peluso foi chamado para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), para o cargo de desembargador. O ministro permaneceu no tribunal estadual de 1986 a 2003, atuando também como membro efetivo do Órgão Especial daquela Corte, até ser convidado pelo presidente Lula para assumir uma cadeira no Supremo Tribunal Federal.
             Autor de vários livros e artigos, com ênfase principal no Direito Civil, Cezar Peluso se graduou em Ciências Jurídicas em 1966, na Faculdade Católica de Direito de Santos, e possui diversos cursos de especialização e pós-gradução, também com maior foco no Direito Processual Civil.
Ministro Ayres Britto
         Também com 67 anos, o ministro Carlos Ayres Britto chegou ao STF junto com o ministro Cezar Peluso, em 2003, por indicação do presidente Lula. Ele ocupou a cadeira do ministro (aposentado) Ilmar Galvão.
O ministro Ayres Britto também foi relator de casos de grande repercussão nacional, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, que questionava dispositivos da Lei de Biossegurança, e na qual o STF liberou as pesquisas com células-tronco embrionárias. Ele inaugurou, com essa ação, a prática de realização de audiências públicas no STF. Relatou, ainda, a Petição 3388, quando a Corte reconheceu a legalidade da demarcação contínua da área indígena Raposa Serra do Sol; e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, por meio da qual a Corte declarou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa.
Biografia
         Formado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe, em 1966, fez curso de pós-graduação para Aperfeiçoamento em Direito Público e Privado na faculdade sergipana e de mestrado em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Também fez doutorado em Direito Constitucional pela PUC paulista.
Ayres Britto exerceu a advocacia e atuou em cargos públicos em Sergipe, como o de consultor-geral do Estado, procurador-geral de Justiça e procurador do Tribunal de Contas. Entre 1993 e 1994 foi conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
         Ao longo da carreira, Carlos Ayres Britto exerceu o magistério em várias universidades, em cursos de graduação e pós-graduação. Foi professor de Direito Constitucional (desde 1990) e de Direito Administrativo (1976 a 1983), de Teoria do Estado (1993 a 1999) e de Ética Geral e Profissional (2000 a 2001) da Universidade Federal de Sergipe (UFS). Foi também professor de Direito Constitucional, como Assistente do professor Michel Temer, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), em 1981, e professor de Direito Constitucional da Faculdade Tiradentes de Aracaju (1980 a 1983).
         Na área jurídica escreveu as obras: "Teoria da Constituição"; "O Perfil Constitucional da Licitação; Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais" (co-autoria); e "Jurisprudência Administrativa e Judicial em Matéria de Servidor Público".
MB,RR/EH

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Artigo do membro do NEC na Revista Virtual da AGU n.86

Na Revista  Virtual da AGU, ano IX n.º86 Março-2009, foi publicado o artigo "A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: SOCIEDADE, DIREITO E GARANTIAS FUNDAMENTAIS", de autoria do membro do NEC o acadêmico Leonardo Fernandes dos Santos.
Segue o link do texto: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=81013&ordenacao=11&id_site=1115

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

25 anos de redemocratização: estabilidade política garantida pela Constituição Federal de 1988




Este ano o Brasil comemora 25 anos de estabilidade política, iniciado com o processo de redemocratização em 1985 e reafirmado com a promulgação da atual Constituição Brasileira, em 1988. Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, “este é o mais longo período de estabilidade institucional da nossa história republicana”.

Segundo o ministro do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto, a partir da Carta de 88 foi consolidada uma democracia política, econômica e social, ao afirmar que “a menina dos olhos da Constituição é a democracia”.

Já na visão do decano da Corte, ministro Celso de Mello, a promulgação da atual Constituição concretizou a superação do povo brasileiro, quando o Brasil “emergia de uma experiência autoritária que suprimiu em nosso país o regime das liberdades públicas”.

Na avaliação de Celso de Mello, a Constituição de 1988 é uma das mais importantes de toda a história do país. Com a Carta, disse ele, realizou-se o anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, “a transição – sem problemas, sem convulsões políticas e nem sociais, de um regime autoritário para um regime democrático” foi estabelecida com a nova Carta Constitucional.

Mas até chegar a esta estabilidade política garantida pela atual Constituição brasileira foi um longo caminho, trilhado a duros passos desde a ascensão dos militares ao poder, em 1964, até o início da redemocratização em 1985.

Histórico


O Brasil vivia em meados dos anos 80 um clima de efervescência, com a luta por eleições diretas, o processo de abertura política, o fim do regime militar e a transição para o regime democrático.

Apesar da mobilização popular na defesa de eleições diretas, a esperança depositada na proposta de mudança na Constituição para viabilizar o sufrágio universal e o voto direto se frustrou e a chamada "Emenda Dante de Oliveira" foi rejeitada pelo Congresso Nacional em abril de 1984.
Mas a esperança não foi em vão – o país passava por um processo de mudanças e a transição para um regime democrático era, segundo os estudiosos, inevitável. Embora antagônico – sobre o que hoje se conhece por regime democrático, o processo de redemocratização do Brasil começou a se apresentar a partir de uma eleição indireta.
Em 15 de janeiro de 1985, o Colégio Eleitoral se reuniu no Congresso Nacional e elegeu Tancredo Neves, deputado federal por Minas Gerais, como primeiro civil a presidir a República, após quase 21 anos de regime militar, na chapa que tinha como vice, José Sarney.
Foram 480 votos para Tancredo e 180 para Paulo Maluf. Tancredo integrava a chamada Aliança Democrática, formada pelo grupo de oposição que reunia o PMDB e a Frente Liberal. Seu adversário, Paulo Maluf, era o candidato da situação pelo PDS.
O país explodiu de alegria, mas todo esse sentimento de euforia começou a dar lugar à apreensão, incerteza, insegurança, fé. Tancredo foi internado às pressas na véspera de sua posse. Após discussões e análises sobre quem deveria assumir o cargo – se o vice-presidente eleito, José Sarney, ou o então presidente da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarãe. Decidiu-se pela posse interina de Sarney. Tancredo não resistiu às complicações de uma diverticulite e morreu no dia 21 de abril, sem assumir a Presidência da República.
O repórter-fotográfico Gervásio Baptista, vivenciou este momento de comoção nacional. Além de fotógrafo da extinta Revista Manchete, também era amigo pessoal de Tancredo. “Duas coisas me impressionaram muito naquela época. A primeira foi a solidariedade, não só do povo, mas das religiões. Todos, independentemente de credo, rezaram pela saúde dele. A outra foi o fato dele entrar morto no Palácio da Alvorada. O grande sonho dele era presidir este país”, lembrou Gervásio.
Com a morte de Tancredo, Sarney assumiu definitivamente o cargo e concluiu o período de transição democrática – estava consolidada a Nova República e o Brasil precisava de uma nova Constituição. Mas para isso, era preciso convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte.

Nova ordem legal
Eleita exclusivamente para este fim em 1986, a Assembleia Nacional Constituinte foi instalada pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Moreira Alves, em 1º de fevereiro de 87.
"Forma-se hoje a Assembleia Nacional Constituinte. A Emenda Constitucional que a convocou, estabeleceu também que este ato solene se realizasse sob a direção do presidente do Supremo Tribunal Federal, em homenagem ao Poder Judiciário. A missão que vos aguarda é tanto mais difícil quanto é certo que, nela as virtudes pouco exaltam porque esperadas, mas os erros se fatais, estigmatizam. Que Deus vos inspirem", discursou o ministro Moreira Alves na sessão de instauração da nova Constituinte.
Durante 1 ano e 7 meses os constituintes trabalharam minuciosamente para analisar quase 40 mil emendas apresentadas. A nova Constituição Brasileira estava pronta com seus 250 artigos e um ato com 94 disposições constitucionais transitórias. Para o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, a nova Constituição representou o “anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro”.

A Carta é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão.

Constituição Cidadã
Era uma quarta-feira, dia 5 de outubro de 1988, quando o presidente da Assembleia Nacional Constituinte, o deputado federal Ulysses Guimarães, promulgou a Constituição Brasileira: “Falamos com emoção aos meus companheiros, às autoridades chefes do Poder Legislativo que aqui se encontram e falando ao Brasil, declaro promulgada! É o documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social e do Brasil. Que Deus nos ajude que isto se cumpra."
O Brasil completava, assim, sua trajetória de transição democrática. Com a nova Carta Constitucional garantindo a liberdade e outros direitos fundamentais do cidadão, o país se organizava e se preparava para viver plenamente a democracia, com as eleições diretas para presidente da República dois anos depois. O caráter democrático da nova Carta Constitucional levou o deputado Ulysses Guimarães a chamá-la de "Constituição Cidadã".
Cartas Constitucionais 
Desde o Império, o Brasil já teve sete Constituições, todas criadas a partir da alternância de períodos democráticos e autoritários ou de mudanças significativas que marcaram a necessidade de uma nova Carta Constitucional.
A primeira Constituição Brasileira é de 1824, criada ainda no Império, logo depois da Independência do Brasil. Outorgada por D. Pedro I, a Carta consolidou o poder do Imperador acima de todos os outros – o chamado Poder Moderador.
Com as pressões do movimento republicano contra a Monarquia, a derrubada do Império e a Proclamação da República em 1889, veio a necessidade de uma nova Constituição – uma Constituição Republicana. Promulgada em 1891, a nova Carta instituía o federalismo no Brasil.
Um novo texto constitucional só entrou em vigor em 1934, a partir da Revolução Constitucionalista de 32, em São Paulo, durante o primeiro governo de Getúlio Vargas. A Constituição de 34 trouxe avanços como o direito de voto às mulheres e a criação da Justiça do Trabalho. Mas a Constituição liberal de 34 logo deu lugar à Carta de 37, criada a partir de um golpe para a implantação da ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas.
A Constituição de 37 foi outorgada pelo presidente Getúlio Vargas e passou a instituir a pena de morte no Brasil e a acabar com a independência dos Poderes da República. Com o término da Segunda Guerra Mundial e o fim do Estado Novo de Vargas, mais uma vez o Brasil passa pela necessidade de uma nova Carta Constitucional.
A Constituição de 1946 foi promulgada durante o governo Gaspar Dutra com um caráter democrático que a anterior não tinha. Em 46 acaba a pena de morte, são restabelecidos os direitos individuais e as eleições diretas para presidente da República.
Mas o período de ares democráticos estava com os dias contados. Com a tomada do poder pelos militares em 31 de março de 1964, veio a necessidade de ajustar a Constituição a uma nova ordem. Em 1967 foi promulgada/outorgada pelo Congresso Nacional, durante o governo Castelo Branco, uma nova Constituição, que consolidou o regime militar no Brasil.
A Constituição de 67 incorporou os atos institucionais baixados pelo governo até então. A nova Carta foi alterada pelo Ato Institucional nº 5, que suprimiu garantias individuais a partir de 13 de dezembro de 1968. Posteriormente houve mais uma grande mudança, promovida pela Junta Militar formada pelos ministros das Forças Armadas. Essa Junta Militar assumiu o país após doença do presidente Costa e Silva. Os ministros do Exército, Marinha e Aeronáutica outorgaram a Emenda nº 1 em 1969. Alguns historiadores consideram esta emenda como a Constituição de 1969. Contudo, oficialmente, a última Constituição do regime militar foi a de 1967, com suas respectivas alterações.

       
Consequencias para o Supremo
Nem a Suprema Corte brasileira passou incólume durante o regime militar e sofreu retaliações após críticas do então presidente da Corte , ministro Ribeiro da Costa, aos atos do governo que interferiam no funcionamento dos demais Poderes da República.
Houve alteração na composição da Corte, com a indicação de cinco novos ministros para o STF, alinhados com o regime militar. A composição da Corte então passou de 11 para 16 ministros, sendo revista posteriormente com a saída de cinco integrantes da Corte.
No período mais duro do regime militar era grande o número de processos em tramitação no Supremo Tribunal contra acusações de crimes políticos, prisões arbitrárias e cassação de direitos. Com a edição do Ato Institucional nº 5 em 1969, até mesmo o uso de habeas corpus para questionar crimes políticos foi abolido. O Supremo ficava impedido de julgar tais questões.
Mas o grau de interferência do Executivo nos demais poderes não se reservou ao recesso forçado do Congresso Nacional e à limitação de jurisdição do STF. Em 16 de janeiro de 1969, o veículo oficial  do governo - a "Voz do Brasil" - anunciou a aposentadoria compulsória de três ministros da Corte: Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Vítor Nunes Leal.

Para o ministro aposentado do STF, Célio Borja, a determinação “foi uma arbitrariedade, um ato injustificado e que causou um grande dano à respeitabilidade das instituições políticas brasileiras”.
O processo de abertura política foi iniciado no governo do general Ernesto Geisel e seguido pelo seu sucessor, general João Baptista Figueiredo. A anistia aos brasileiros que foram obrigados a pedir asilo político em outros países e a mobilização popular na Campanha "Diretas Já" pavimentaram o caminho rumo à redemocratização e à Nova República.
Com a Nova República, o Brasil precisava de uma Constituição que assegurasse as garantias individuais dos cidadãos, tolhidas durante o período anterior. Assim está lá, assegurado no primeiro artigo da Constituição de 1988, o Estado democrático de Direito fundamentado em princípios de soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Ainda no primeiro artigo está a garantia constitucional do direito ao voto.
Esse ponto de resgate das garantias e liberdades individuais ,que eram asseguradas na Constituição de 1946 e que foram rechaçadas a partir do golpe militar, fez da Constituição Federal de 1988 um marco para a consolidação da democracia no Brasil, depois de mais de 20 anos de Regime Militar.


O guardião
O artigo 5º da Constituição - aquele que diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza – é uma das cláusulas pétreas do texto constitucional. Isso quer dizer que não pode ser modificado por emenda constitucional. Esse artigo sozinho possui 77 sub-itens, os chamados incisos, que detalham os direitos e deveres individuais e coletivos.
É lá, neste artigo quase que sagrado da Constituição brasileira, que está o direito ao habeas corpus, suprimido para remediar crimes políticos durante o período de ditadura. É também o artigo 5º da Constituição que garante ao cidadão o direito à propriedade, à liberdade de ir e vir, de se expressar, de ter a religião que quiser, de ter garantida a inviolabilidade de seu lar, de sua correspondência, de suas contas bancárias, salvo com decisão judicial.
É este artigo ainda que proíbe a tortura, que garante tratamento humano, direito à ampla defesa, à Justiça gratuita aos necessitados, a presunção da inocência, o direito à certidão de nascimento e óbito gratuitas aos reconhecidamente pobres. Mas quem garante o cumprimento dessas garantias constitucionais é o Supremo Tribunal Federal, acionado sempre que alguém considera que seus direitos fundamentais foram violados.
O próprio texto constitucional, em seu artigo 102, atribui ao STF a condição de guardião da Constituição. O artigo 101 trata da composição da Suprema Corte e os requisitos para que se alcance essa composição, que é de 11 ministros com mais de 35 anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada. Eles são indicados e nomeados diretamente pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
Direitos políticos
A nova Constituição trouxe também um capítulo inteiro dedicado aos direitos políticos. Os artigos 14, 15 e 16 dizem respeito respectivamente à soberania popular exercida pelo voto direto, secreto e igual para todos; à proibição de se cassar direitos políticos, salvo nos casos previstos no texto constitucional; e ao princípio da anterioridade para alterações na lei eleitoral, que terão validade se forem publicadas até um ano antes da data da próxima eleição.
Como durante o período dos governos militares predominou o bipartidarismo político, a pluralidade partidária também prevista na Constituição tornou-se um dos pilares da democracia. Diante disso, o texto constitucional dedica um capítulo aos partidos políticos, tornando-os livres para fusão com outras agremiações e também com autonomia para criarem seus estatutos e terem acesso a recursos do fundo partidário, assim como horário reservado em emissoras de rádio e TV para propaganda eleitoral.
A história da Justiça Eleitoral brasileira começou em 1932, com a criação do primeiro Código Eleitoral do país, que previa a estruturação desta área especializada do Judiciário brasileiro e a regulação de todo o processo eleitoral no país em todas as esferas de governo. Ao longo da história brasileira, os direitos políticos alternam momentos de restrição e restituição. Desde o início da Nova República, o Brasil vive um momento de estabilidade política e, consequentemente, eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar, em recurso ordinário, crimes políticos, conforme estabelece o artigo 102, inciso II alínea ‘b’ da Constituição. Segundo pesquisa do Portal de Informações Gerenciais do STF, tramitam hoje na Corte 64 processos relacionados a direitos políticos.  A maior parte, 25 processos, trata de corrupção eleitoral – captação ilícita de votos. Mas também tramitam no Supremo processos sobre contagem de votos, suspensão de direitos políticos, plebiscito, crime de boca de urna, quociente eleitoral, e sistema de eleição majoritária e proporcional.
A preocupação dos legisladores/constituintes em preservar os direitos no período de redemocratização era tão evidente que entre as primeiras alterações no novo texto constitucional estavam questões como condições de inelegibilidade e tamanho do mandato presidencial.

Emendas constitucionais
O próprio texto constitucional previa a sua revisão após cinco anos da promulgação. O relator da Revisão Constitucional de 93 foi o então deputado constituinte Nelson Jobim, que onze anos depois assumia a Presidência da Suprema Corte. Nessa revisão foram aprovadas seis emendas.
As principais tratam da dupla nacionalidade para brasileiros e da nacionalidade brasileira para estrangeiros; da ampliação dos casos de inelegibilidade; da redução do mandato presidencial para quatro anos e da convocação de autoridades subordinadas à Presidência da República para prestarem informações ao Parlamento.
Mas essas ainda eram as primeiras mudanças feitas na Constituição. Muitas ainda viriam. Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha “as mudanças foram feitas e eu acho que o espírito da Constituição se mantém, porque os princípios fundamentais se mantêm”.
Já o ministro Ricardo Lewandowski atribui o número de emendas “ao fato de que a Constituição foi promulgada no ano de 1988 – um momento de transição”. Para o ministro Celso de Mello, a Constituição deve estar em constante transformação, ao compará-la a um “corpo vivo”.

Desde a promulgação da Carta até agora são 62 emendas ao texto original que promovem mudanças econômicas, políticas e sociais.

Economia - Sobre as mudanças constitucionais realizadas por emendas na área econômica, vale ressaltar a quebra dos monopólios do petróleo, das telecomunicações e do Instituto de Resseguros do Brasil; a criação e prorrogação da CPMF e do Fundo de Estabilidade Fiscal; a abertura das empresas de comunicação, de transporte de cabotagem e de mineração nacionais ao capital estrangeiro e as que promovem as reformas administrativa, tributária e previdenciária.
Social - Na área social as alterações constitucionais permitiram a implementação do Fundo de Combate à Pobreza até 2010; a inclusão da moradia como um direito social do cidadão e a garantia de recursos mínimos para educação e saúde. A Justiça também sofreu alterações, com a criação dos Juizados Especiais Federais, a extinção da figura do juiz classista na Justiça do Trabalho e a redução do prazo para ingresso com ações trabalhistas. Emendas constitucionais também asseguraram o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro e a criação do Plano Nacional de Cultura.
Política - Já na área política, as mudanças para as regras de edição de medidas provisórias; a restrição à imunidade parlamentar; a limitação de gastos nas assembleias municipais e estaduais; a criação do Ministério da Defesa; a obrigatoriedade de realização de plebiscitos para criação de municípios; a recomposição das Câmaras Municipais. – chamada PEC dos Vereadores; o aumento do repasse de recursos da União ao Fundo de Participação dos Municípios; novas regras para as coligações eleitorais; redução do recesso legislativo.Também vale destacar a emenda constitucional que permitiu a reeleição no Brasil para presidente da República, governadores e prefeitos.
Desde o fim do regime militar, o Brasil teve cinco presidentes civis, sendo quatro deles eleitos diretamente pelo voto popular. A primeira eleição foi em 1989 e teve como vencedor o ex-governador de Alagoas, Fernando Collor de Mello.
Com o afastamento de Collor, após processo de impeachment conduzido no Congresso Nacional pelo presidente do STF, minitro Sydney Sanches, assumiu o cargo Itamar Franco, então vice-presidente, eleito na chapa de Collor. Com o término do mandato de Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso, ex-ministro da Fazenda do governo Itamar, foi eleito em 1994 e reeleito quatro anos depois. Seu sucessor é o atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva, eleito em 2002 e reeleito em 2006. Este ano o Brasil se prepara para novas eleições gerais, dando sequencia ao processo democrático iniciado com a Nova República, num caminhar, sem atropelos, nesses 25 anos.

Fonte: STF